Art. 502

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo I · Da Compra e Venda · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026