Art. 533

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo II · Da Troca Ou Permuta

Texto oficial
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026