Art. 537
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo III · Do Contrato Estimatório
Texto oficial
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026