Art. 537

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo III · Do Contrato Estimatório

Texto oficial
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026