Art. 536
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo III · Do Contrato Estimatório
Texto oficial
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026