Art. 535
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo III · Do Contrato Estimatório
Texto oficial
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026