Art. 541

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo IV · Da Doação · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026