Art. 542

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo IV · Da Doação · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026