Art. 542
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo IV · Da Doação · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026