Art. 565

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo V · Da Locação de Coisas

Texto oficial
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026