Art. 565
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo V · Da Locação de Coisas
Texto oficial
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026