Art. 566

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo V · Da Locação de Coisas

Texto oficial
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026