Art. 567
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo V · Da Locação de Coisas
Texto oficial
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026