Art. 590

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo VI · Do Empréstimo · Seção II · Do Mútuo

Texto oficial
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026