Art. 591
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo VI · Do Empréstimo · Seção II · Do Mútuo
Texto oficial
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026