Art. 631
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo IX · Do Depósito · Seção I · Do Depósito Voluntário
Texto oficial
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026