Art. 632

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo IX · Do Depósito · Seção I · Do Depósito Voluntário

Texto oficial
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026