Art. 698
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XI · Da Comissão
Texto oficial
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026