Art. 710
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XII · Da Agência e Distribuição
Texto oficial
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026