Art. 714
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XII · Da Agência e Distribuição
Texto oficial
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026