Art. 715

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XII · Da Agência e Distribuição

Texto oficial
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026