Art. 716
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XII · Da Agência e Distribuição
Texto oficial
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026