Art. 716

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XII · Da Agência e Distribuição

Texto oficial
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026