Art. 730

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XIV · Do Transporte · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026