Art. 747
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XIV · Do Transporte · Seção III · Do Transporte de Coisas
Texto oficial
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026