Art. 750

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XIV · Do Transporte · Seção III · Do Transporte de Coisas

Texto oficial
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026