Art. 749
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XIV · Do Transporte · Seção III · Do Transporte de Coisas
Texto oficial
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026