Art. 806

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XVI · Da Constituição de Renda

Texto oficial
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026