Art. 808
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XVI · Da Constituição de Renda
Texto oficial
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026