Art. 81

Código Civil · Parte Geral · Livro II

Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo I · Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção I · Dos Bens Imóveis

Texto oficial
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026