Art. 835

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XVIII · Da Fiança · Seção II · Dos Efeitos da Fiança

Texto oficial
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026