Art. 86
Código Civil · Parte Geral · Livro II
Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo I · Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção III · Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Texto oficial
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026