Art. 87

Código Civil · Parte Geral · Livro II

Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo I · Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção IV · Dos Bens Divisíveis

Texto oficial
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026