Art. 88
Código Civil · Parte Geral · Livro II
Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo I · Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção IV · Dos Bens Divisíveis
Texto oficial
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026