Art. 89

Código Civil · Parte Geral · Livro II

Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo I · Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção V · Dos Bens Singulares e Coletivos

Texto oficial
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026