Art. 876
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VII · Dos Atos Unilaterais · Capítulo III · Do Pagamento Indevido
Texto oficial
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026