Art. 886

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VII · Dos Atos Unilaterais · Capítulo IV · Do Enriquecimento Sem Causa

Texto oficial
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026