Art. 886
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VII · Dos Atos Unilaterais · Capítulo IV · Do Enriquecimento Sem Causa
Texto oficial
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026