Art. 898
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VIII · Dos Títulos de Crédito · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026