Art. 91

Código Civil · Parte Geral · Livro II

Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo I · Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção V · Dos Bens Singulares e Coletivos

Texto oficial
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026