Art. 910
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VIII · Dos Títulos de Crédito · Capítulo III · Do Título à Ordem
Texto oficial
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026