Art. 916

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VIII · Dos Títulos de Crédito · Capítulo III · Do Título à Ordem

Texto oficial
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026