Art. 916
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VIII · Dos Títulos de Crédito · Capítulo III · Do Título à Ordem
Texto oficial
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026