Art. 915
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VIII · Dos Títulos de Crédito · Capítulo III · Do Título à Ordem
Texto oficial
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026