Art. 927

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo I · Da Obrigação de Indenizar

Texto oficial
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026