Art. 930
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo I · Da Obrigação de Indenizar
Texto oficial
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026