Art. 931
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo I · Da Obrigação de Indenizar
Texto oficial
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026