Art. 936
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo I · Da Obrigação de Indenizar
Texto oficial
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026