Art. 936

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo I · Da Obrigação de Indenizar

Texto oficial
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026