Art. 937

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo I · Da Obrigação de Indenizar

Texto oficial
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
§ 1º (VETADO na Lei nº 13.425, 30/3/2017)
§ 2º (VETADO na Lei nº 13.425, 30/3/2017)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026