Art. 939
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo I · Da Obrigação de Indenizar
Texto oficial
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026