Art. 940

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo I · Da Obrigação de Indenizar

Texto oficial
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026