Art. 950
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo II · Da Indenização
Texto oficial
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026