Art. 949

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo II · Da Indenização

Texto oficial
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026