Art. 953

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo II · Da Indenização

Texto oficial
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026