Art. 954

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo II · Da Indenização

Texto oficial
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026