Art. 969

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título I · Do Empresário · Capítulo I · Da Caracterização e da Inscrição

Texto oficial
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026